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SOBRE O SPED PIS/COFINS

O EFD-PIS/Cofins é formato de arquivo digital instituído no Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, a ser utilizado pelas pessoas jurídicas de direito privado na escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração não-cumulativo e/ou cumulativo, com base no conjunto de documentos e operações representativos das receitas auferidas, bem como dos custos, despesas, encargos e aquisições geradores de créditos da não-cumulatividade.


Os documentos e operações da escrituração representativos de receitas auferidas e de aquisições, custos, despesas e encargos incorridos serão relacionadas no arquivo da EFD-PIS/Cofins em relação a cada estabelecimento da pessoa jurídica. A escrituração das contribuições sociais e dos créditos será efetuada de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.


EFD PIS/Cofins - RFB faculta a entrega de 2011, porém janeiro/2012 ainda deve ser entregue em março.


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.218, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011


Altera a Instrução Normativa RFB nº1.052, de 5 de julho de 2010, que intitui a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).


    "Art. 3º
    I - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;

    II - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.

      § 1º Fica facultada a entrega da EFD-PIS/Cofins às pessoas jurídicas não obrigadas, nos termos deste artigo, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011.

      § 2º A obrigatoriedade disposta neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012.


    "Art. 5º
    A EFD-PIS/Cofins será transmitida mensalmente ao Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.



Saiba mais:


Legislação


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.218, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011


Instrução Normativa Nº 1.161, DE 31 DE MAIO DE 2011


Decreto nº 6.022, de 2007 - Institui o Sistema Público de Escrituração Digital - SPED


Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010 (D.O.U. 7.7.2010) - Insitui a Escrituração Fiscal Digital do PIS/Pasep e da Cofins - EFD-PIS/Cofins.


Instrução Normativa RFB nº 1.009, de 10 de fevereiro de 2010 (D.O.U. 11.2.2010) - Adota Tabela de Codigos de Situação Tributária (CST) de PIS/Pasep e da Cofins


Ato Declaratório Cofis nº 34, de 28 de outubro de 2010 (DOU 1º.11.10) - Aprova o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (EFD-PIS/Cofins)


Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins - versão 1.01 - Ajustado e atualizado pelo ADE Cofis nº 37, de 2010


Relação de Alterações ao Leiaute da EFD-PIS/Cofins - Ajustado e atualizado ao Programa Validador e Assinador da EFD-PIS/Cofins


Fonte: www.receita.fazenda.gov.br


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